Desde o inicio nos foi posto uma função para o
sistema penal, de acordo com a teoria do contrato social, as pessoas
supostamente “assinaram” um contrato com o estado, dando a ele todo o poder de
coação, em contra partida teria o dever de manter a população segura contra o
mau presente em cada ser humano, garantiria a segurança. Para que isso fosse
garantido era necessário um sistema punitivo, daí surgiu o sistema penal que
possui como sua função declarada o objetivo de proteger as pessoas de bem da sociedade
contra o criminoso (contra o mal).
O sistema penal desde a sua criação tem como
objetivo conter a parte miserável da população para que a outra parte, a elite,
viva e desfrute dos seus “direitos”. Na Idade Média o sistema penal era
representado pela Inquisição e suas fogueiras, constatavam-se o ocultamento do
processo e a teatralidade da punição, eram verdadeiros espetáculos. Com a
Revolução Francesa e a Revolução Industrial, houve o agravamento do abismo
entre as classes sociais, passou a existir a luta de classes, que hoje pode -
se chamar de guerra, uma guerra sangrenta.
Um novo sistema econômico foi criado, no qual a
subjugação de uma maioria garante o acúmulo de riquezas na mão de uma minoria.
Houve uma necessidade de conter essa minoria crescente e fazer com que seus
filhos se conformem em seu estado miserável. O estado tornou-se máximo na
esfera penal e mínimo na esfera econômica.
O sistema penal decorre de uma mudança de paradigma, de um “impulso
desestruturador”.
Aquele que passa pelo filtro do sistema penal estará marcado pelo resto
da vida, é etiquetado, ele representa agora o criminoso, o mal da sociedade que
deve ser encarcerado para a segurança do bem ou bens. O sistema penal passa a
ter função de dique de contenção social”.
De uma forma geral, consiste dizer que a
Criminalidade é um meio natural de comportamentos no qual os crimes são
“naturais”, ou seja, decorrem do comportamento de alguns indivíduos que por
determinismo biológico – anomalias anatômicas e fisiológicas - estariam
predestinados pelo atavismo, loucura moral e epilepsia a cometer crimes..
Seria possível assim identificar o crime através do criminoso, pois ele
é quem possuiria a anormalidade e personalidade duvidosa (anti-social). Logo o
objetivo do sistema penal era o de proteger a sociedade (o bem, os normais) da
minoria perigosa (o mal, os anormais).
O sistema penal apenas reflete o jeito que a sociedade
quer que ele funcione, a última representa o senso comum e a ideologia penal
dominante, que é formada por influencia constante, principalmente da mídia que
consecutivamente é um dos sistemas informais de seleção.
O Sistema Penal passou a possuir como sua função
principal a defesa da sociedade de bem contra esses seres anormais, havendo que
ressocializá-los ou neutralizá-los. Tal paradigma trouxe o diagnóstico da
patologia juntamente com o remédio para sua cura.
Na contribuição fundamental, revelou a lógica da seletividade como
sendo a lógica estrutural de operacionalização do sistema penal, “a qual
representa a fundamentação científica de uma evidência empírica viabilizada
pela clientela da prisão: e da ‘regularidade’ a que obedecem a criminalização e
etiquetamento dos estratos sociais mais pobres da sociedade.” É o que explica o
número de reincidência dos três pês brasileiros (preto, pobre e prostituta).
Essa seletividade se deve a duas variáveis estruturais:
A incapacidade estrutural de sistema penal
operacionalizar da forma correta, ou seja, a incapacidade das agências no
sentido de criminalização. Assim, o nosso sistema penal foi estruturado para
não atuar em todo o seu contexto, porque o que o torna efetivo é a impunidade e
não a criminalidade. Caso o sistema penal venha a concretizar o seu poder criminalizante,
estaríamos diante de uma “catástrofe social”, se todas as condutas penalizadas
legalmente fossem criminalizadas não haveria um ser humano que não fosse criminalizado.
A outra variável é que a criminalização e a
impunidade são postas de acordo com o status social de cada autor (seleção
irregular), o correto seria, serem criminalizadas e punidas as condutas (o
fato-crime).
O sistema escolar junto com o penal reproduz a
realidade social por meio das relações existentes, essa realidade se encontra
mal distribuída no que diz respeito a recursos e benefícios decorrente do
capitalismo, pois são criadas zonas de marginalização. A população criminosa é
proveniente da marginalização. A estratificação social é conseqüência do
sistema escolar, visto que “é desigual repartição do acesso aos recursos e às
chances sociais, é drástica na sociedade capitalista avançada.
O sistema penal brasileiro é delineado por normas
jurídicas abstratas. No entanto, tal legalidade se mostra incapaz de ser
respeitada, porque é dependente de órgãos com pouca, ou com nenhuma capacidade
operacional. Assim, o sistema penal está estruturado de uma forma que impeça a
legalidade processual e possibilite o exercício do poder de forma arbitral e
seletiva.
Assim entendemos que primeiramente o sistema penal
possuía como função a vingança, o Estado se utilizava desse sistema para
satisfazer a ânsia de vingança daquele contra o qual o ato delituoso fora
cometido. Posteriormente, influenciado pelos estudos da criminologia, esse entendimento
foi modificado, o Estado através do sistema penal passou a ter o dever de
ressocializar e/ou neutralizar os anti-sociais que não tinham como conviver em
sociedade.
Com base nisso e com a ajuda dos meios informais de
controle social o Estado escolhe, faz uma seleção, etiqueta, e o transforma em
exemplo, infelizmente um exemplo momentâneo, pois logo percebemos as suas
falhas.
Dessa forma, será que tem sido efetiva a função do
Direito Penal em defender a sociedade, retribuindo o mal produzido pelo fato?
Como visto, não. A sociedade deve assumir a sua responsabilidade com o
criminoso, não devemos deixar tudo a encargo apenas do Estado. O crime é um
fato humano, que sim, deve ser reprimido em virtude da necessidade de segurança
social, mas deve-se buscar mecanismos para que se previna, e não apenas
reprima, a ocorrência de outros ilícitos.
No Brasil, segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um
crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na
diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado,
faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
(exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por
não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A política criminal deve caminhar no sentido de uma
prevenção geral, atuando sobre a generalidade dos membros da comunidade,
afastando-os da prática de crimes, e uma prevenção especial, o agir
preventivamente sobre o “delinqüente”, evitar a reincidência. Pois, mostra-se
que a prevenção de um delito sempre é melhor do que a repressão.
A partir do momento em que um ex-condenado consegue
sair da prisão com o objetivo de se “ressocializar”, se esforça e passa em um
concurso procurando estabilidade para si e para sua família, e é impedido de
assumir, pois na sua “certidão negativa” consta que já foi preso, e por não
conseguir nada melhor pois já está incluído no SPC/SERASA do sistema penal, e
assim volta a delinqüir, entendemos que a muito a responsabilidade deixou de
ser apenas do Estado.
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