sábado, 28 de maio de 2011

Nova LEI 12.403/2011 para um PAIS sem LEI, sem Vergonha, sem Carater.....


Nova LEI 12.403/2011 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela presidenta Dilma Roussef.
Dentro de sessenta dias (05/07/2011) a nova lei entrará em vigor e a prisão em flagrante e prisão preventiva somente ocorrerão em casos raríssimos. Segundos alguns especialistas na área criminal, essa lei aumentará a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer homicídios qualificados, estupro, tráfico de entorpecentes, latrocínio, etc.
A edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de maio e entrará em vigor dentro de 60 dias a partir desta data.
De acordo com a nova legislação, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica dentre outras.
Em casos de urgência, o juiz agora poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama. Caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida também vale para os casos de captura, que até então poderia ser requisitada apenas por telefone.
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da lei de execução penal. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A Lei nº 12.403 introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Quem for detido nesta circunstância deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
O artigo 317 e 318 na nova legislação regulamentam a prisão domiciliar que não era tratada até então no CPP, somente na Lei de Execução Penal.
Quanto ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
Também pode ser decretada a prisão domiciliar para quem estiver muito debilitado por motivo de saúde ou para quem for pessoa imprescindível para os cuidados de menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que tratam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece agora que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.

Segundo a Lei 12.403 a fiança não será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Também não poderá ser concedida fiança para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar e quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

No entanto, foi revogado o inciso IV e o V do art. 323, sendo que o inciso V previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. Também foi revogado o inciso III, do art. 324 que proibia a concessão de fiança para quem estiver em suspensão condicional da pena ou livramento condicional. Houve também alteração no valor para a fixação da fiança.

O novo texto estabeleceu outros itens em que a fiança será considerada quebrada além do não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. Também será quebrada a fiança quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

O Soldado ao chegar no Céu


O soldado ficou diante de seu superior (Deus), a porta do céu, para última inspeção.
-Fostes fiel à Igreja? Destes a outra face ao inimigo?

-O soldado se perfilou respondendo em alto e bom tom:
-”NÃO SENHOR”! Nós que andamos no vale das trevas, não podemos ser só amor! Na maioria dos domingos, estava de serviço, não fui à igreja, Em vezes, falei de modo impuro. Outras, fui implacável, julguei e executei a sentença sem dar condições do inimigo de defesa, pois o mundo é muito duro. E os caminhos que percorro e constituído de pedras e são semeados de espinhos Mas nunca guardei um tostão que não fosse meu. E quando outra conta acumulava aos trabalhos extras eu me dedicava, e de minha família me afastava. Às vezes, SENHOR, me perdoa, chorei à toa, por dores dos outros,pois nem sempre podemos estender a mão aquele que sofre , Reconheço que não mereço ficar em seu meio; jamais me quiseram por perto, a não ser no perigo.
-Mas nunca decepcionai meus superiores, jamais deixei de estar ao lado de um irmão caído e sempre cumpri as minhas ordens sem contestar, tive meu uniforme sempre alinhado, minha arma (ferramenta de trabalho) sempre limpa e municiada, ela se conservou, minha alma apodreceu.
-Fui sempre padrão, fui orgulhoso do meu serviço honrado e de minha profissão. somente me emocionei ao toque de clarim e do reconhecimento do dever cumprido
-Se tiver um lugar pra mim, na caserna do céu luxuoso, não precisa ser. “E caso não haja, eu saberei entender”.

-Faz-se silêncio em redor do trono.

-E o soldado esperou o veredicto do SENHOR.
-Tu soldado ensinou o novato e quando caíram ao teu lado, carregou teu irmão, serviste com alma e coração e fez-te escudo para o próximo. e por mais tortuosa dolorida que foi tua estrada sempre seguiu teus superiores.

-Portanto, anda em paz pelo paraíso. INFERNO já foi tua missão...

domingo, 15 de maio de 2011

Presidiário é mais BEM Remunerado que o Trabalhador no Brasil


Caro leitor essa notícia é mesmo para deixar qualquer um, no mínimo, estarrecido. O salário mínimo vigente em nosso país é de R$ 540,00 e só chegou a este patamar depois de marchas e contramarchas, enquanto que o salário de auxílio-reclusão é de R$ 862,11.É isso mesmo, você não está lendo errado, são OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS.
As centrais sindicais estão criando o maior estardalhaço por causa de um possível aumento do salário mínimo para R$ 545,00, que não vai acontecer, não estão nem aí para os R$ 862,11 do auxílio-reclusão, muito menos para os 67% de aumento dos deputados.


O Art. 5º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 568, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 03/01/2011 diz que para os dependentes do segurado receber o auxílio o último salário-contribuição deve ser inferior ou igual a R$ 862,11, ou seja, se o último salário-contribuição for de R$ 540,00 (salário atual) o benefício será reajustado para R$ 862,11, o equivalente a 62,63%.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Segundo texto publicado no site da Previdência Social o preso recebe o benefício neste valor, pois, enquanto preso, não recebe os salários da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

E o mais interessante é que no final de toda esta matemática quem paga a conta é você.

Meu Deus,

Te agradeço por me dar força e convicção para completar a tarefa que me foi incumbida.

Obrigado por me guiar sem exitar através de muitos obstáculos em meu caminho e por me manter determinado quando o mundo parecia perdido.

Agradeço sua proteção e seus sinais ao longo do caminho.

Obrigado pelo bem que eu possa ter feito e perdão pelo algum mau

"Bendito seja o Senhor, a minha rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha" Salmo 144