quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Constituição de 1988, art. 5º, inciso LX


A Constituição de 1988 submete todas as instituições públicas ao princípio da publicidade ou transparência. No caso do Judiciário, a este se aplica a garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LX, segundo a qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade.
Afirmo, pois, que a publicidade é a regra e o segredo de Justiça a exceção que só pode ser aplicada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, com justificativa idônea para a ocultação da identidade do indiciado.
Espero que o Supremo Tribunal Federal, protetor maior da nossa Constituição, faça valer a expectativa que a sociedade tem acerca dessa matéria, assegurando a devida publicidade a todos os dados que envolvem a submissão de autoridades a investigação pela prática de atos delituosos
.



Para entender clique no link abaixo
STJ adota uso de iniciais para ocultar identidades de autoridades processadas

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Meu Deus,

Te agradeço por me dar força e convicção para completar a tarefa que me foi incumbida.

Obrigado por me guiar sem exitar através de muitos obstáculos em meu caminho e por me manter determinado quando o mundo parecia perdido.

Agradeço sua proteção e seus sinais ao longo do caminho.

Obrigado pelo bem que eu possa ter feito e perdão pelo algum mau

"Bendito seja o Senhor, a minha rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha" Salmo 144